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INVESTIMENTO EXTERNO: ENQUADRAMENTO E LEGISLAÇÃO
Historicamente e devido à sua situação
geográfica, Cabo Verde, em momentos particulares
da economia mundial, desempenhou uma função de
relevo na circulação de mercadorias e pessoas.
Nos dias de hoje, a construção da Economia
Global oferece ao país novas oportunidades que,
se devidamente aproveitadas, abrirão vias
importantes de desenvolvimento sócio-económico.
É nesta perspectiva que os sucessivos governos
se têm proposto dar uma atenção particular à
função de Cabo Verde na circulação mundial. Com
este propósito, têm sido executadas políticas
inovadoras nos domínios dos mercados, das
indústrias nascentes, da construção civil, do
comércio, do turismo, da indústria e da cultura.
A integração de Cabo Verde na economia mundial,
o desenvolvimento do sector privado, o incentivo
e a promoção do investimento externo, como
elementos determinantes do desenvolvimento
sócio-económico do país, colocam novas
exigências e é por isso que foi criado todo um
conjunto de dispositivos legais para facilitar
aos investidores, nacionais e estrangeiros, a
instalação de empresas no país, num ambiente
saudável e atractivo.
As condições gerais para a realização do
investimento externo em Cabo Verde são fixadas
pela lei n.º 90/IV/93 (ex-Lei n.º 89/IV/93) que
inclui todos os direitos, garantias e incentivos
a que o investidor tem direito.
É considerado investimento externo toda a
participação em actividades económicas, nos
termos da lei, com contribuições provenientes do
exterior e passíveis de avaliação pecuniária,
nomeadamente:
• A criação de uma nova empresa, sucursais ou
outra forma de representação de empresas
estrangeiras;
• Aquisição de activos de empresas existentes;
• Aquisição de partes sociais ou aumento de
participação social em empresa constituída;
• Contrato que implique o exercício da posse ou
de exploração de empresas;
• Cedência de bens de equipamento em regime de
leasing ou em regimes equiparados;
• Empréstimos ou prestações suplementares de
capitais realizadas directamente pelo investidor
externo às empresas em que participe.
O Estado de Cabo Verde garante a não
discriminação do investidor externo,
garantindo-lhe tratamento justo e equitativo bem
como a segurança e a protecção dos seus bens e
direitos, no âmbito do investimento externo, que
não pode ser objecto de nacionalização ou
expropriação, salvo com fundamento de utilidade
publica.
É garantida ao investidor externo a
transferência para o exterior, em divisas, de
todos os montantes a que tenha legalmente
direito em consequência de operações de
investimento externo devidamente registadas.
A lei cabo-verdiana concede a isenção de
tributação para os dividendos e lucros
distribuídos ao investidor e que sejam
provenientes de investimento externo, nos
seguintes casos:
• Durante um período de 5 anos, contados a
partir da data do registo do investimento;
• Sempre que tenham sido reinvestidos, nos
termos da lei, na mesma ou noutra actividade
económica em Cabo verde.
A fim de criar um clima de maior confiança e
segurança para o investimento, o governo de Cabo
Verde tem vindo a criar um conjunto de
legislação sobre a matéria, das quais se
destacam as seguintes leis:
• Que regula as Instituições Financeiras
Internacionais;
• Dos Entrepostos Comerciais e Aduaneiros;
• Do Investimento Externo;
• De Promoção das Exportações;
• Das Empresas Francas;
• Do Fomento Empresarial;
• Lei Quadro das Privatizações;
• Do Estatuto Industrial.
As leis aplicáveis ao sector do turismo levam em
conta a escassez, a dispersão e a fragilidade
dos recursos naturais do país, com categoria de
atractivo turístico e a necessidade da sua
protecção, em detrimento da sua subordinação ao
interesse imediato do mercado. As principais são:
1. 1. Lei nº 21/IV/91, de 30 de Dezembro,
Suplemento - B.O. nº52/91: que estabelece os
objectivos, princípios, meios, instrumentos
básicos e políticas de desenvolvimento turístico.
Pode-se considerar a lei base do turismo.
2. Lei nº 40/IV/92, de 6 de Abril, Suplemento -
B.O. nº 14/91: que cria o imposto do turismo, a
aplicar sobre empresas ligadas à actividade
turística, como sejam hotéis, agências de viagem
e turismo, parques de campismo, empresas de
aluguer de automóveis, etc.
3. Lei nº 42/IV/92, de 6 de Abril, Suplemento -
B.O. nº 14/91: que estabelece o regime jurídico
de utilidade turística, a atribuir aos
empreendimentos turísticos que satisfaçam
determinados pressupostos, definidos na lei.
4. Decreto-Lei nº 69/92, de 19 de Junho - 2º
Suplemento - B.O. nº24/92 : que regulamenta a
Lei do Jogo, estabelecendo as regras jurídicas
relativas ao pessoal, ao funcionamento das salas
de jogo, acesso e fiscalização, actos ilícitos e
sanções. Obs: Este diploma está a ser revisto.
5. Decreto-Lei nº 2/93, de 1 de Fevereiro - B.O.
nº 2/93, I Série: que declara como Zonas
Turísticas Especiais, as áreas identificadas
como possuidoras de especial aptidão para o
turismo internacional, pelas potencialidades que
apresente para o desenvolvimento turístico
internacional de sol e mar, ou pelo seu valor
ecológico, e estabelece as formas de apropriação
de solos das mesmas áreas e as modalidades da
sua cedência aos promotores turísticos.
6. Decreto-Lei nº 11/94, de 14 de Fevereiro -
B.O. nº7/94, I Série: que cria o Fundo do
Desenvolvimento do Turismo, o qual tem por
objecto contribuir para o fomento da actividade
do sector do turismo, através da concessão de
subsídios, prestação de garantias às
instituições de crédito e pagamento de
bonificações de juros, podendo ainda passar a
conceder crédito turístico a curto, médio e
longo prazo.
Obs.: Encontra-se em fase de actualização um
pacote legislativo que permitirá uma maior
adequação das normas à realidade cabo-verdiana e
melhorar a performance dos profissionais
nacionais
CONDIÇÕES GERAIS DE INVESTIMENTO
As condições gerais para a realização do
investimento externo em Cabo Verde estão
consagradas na lei nº 90/IV/93 (ex-Lei nº
89/IV/93) que inclui todos os direitos,
garantias e incentivos a que o investidor tem
direito. È considerado investimento externo toda
a participação em actividades económicas, nos
termos da lei, com contribuições provenientes do
exterior e passíveis de avaliação pecuniária.
Modalidades de Investimento Externo
• Criação de uma nova empresa;
• Abertura de sucursais ou outra forma de
representação de empresas estrangeiras;
• Aquisição de activos de empresas existentes;
• Aquisição de partes sociais ou aumento de
participação social em empresa constituída; •
Contrato que implique o exercício de posse ou
exploração de empresas; • Cedência de bens ou
equipamentos em regime de leasing ou em regimes
equiparados; • Empréstimos ou prestações
suplementares de capital realizadas directamente
pelo investidor externo às empresas em que
participe.
Garantias e Protecção O Estado de Cabo Verde
garante a não discriminação do investidor
externo, assegurando-lhe tratamento justo e
equitativo bem como a segurança e protecção dos
seus direitos e bens no âmbito do investimento
externo, que em nenhuma circunstância podem ser
objecto de nacionalização ou expropriação, salvo
com fundamento de utilidade publica.
Transferências de Dividendos e Lucros É
garantida ao investidor externo a transferencia
para o exterior, em divisas, de todos os
montantes a que tenha legalmente direito em
resultado de operações de investimento externo
devidamente registado.
Benefícios e Isenções A legislação caboverdiana
concede isenção de tributação para os dividendos
e lucros distribuídos ao investidor e que sejam
provenientes de investimento externo, nas
seguintes condições: • Durante um período de 5
anos contado a partir da data do registo do
investimento; • Sempre que os referidos lucros
tenham sido reinvestidos, nos termos da lei, na
mesma ou noutra actividade económica em Cabo
verde. Após o periodo de insenção, caso os
lucros não forem reinvestidos, ser-lhe-á
aplicada uma taxa de imposto único de 10%. Estes
incentivos não se aplicam aos investimentos cuja
produção se destine ao mercado interno.
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