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INVESTIMENTO EXTERNO: ENQUADRAMENTO E LEGISLAÇÃO
Historicamente e devido à sua situação geográfica, Cabo Verde, em momentos particulares da economia mundial, desempenhou uma função de relevo na circulação de mercadorias e pessoas. Nos dias de hoje, a construção da Economia Global oferece ao país novas oportunidades que, se devidamente aproveitadas, abrirão vias importantes de desenvolvimento sócio-económico.
É nesta perspectiva que os sucessivos governos se têm proposto dar uma atenção particular à função de Cabo Verde na circulação mundial. Com este propósito, têm sido executadas políticas inovadoras nos domínios dos mercados, das indústrias nascentes, da construção civil, do comércio, do turismo, da indústria e da cultura.
A integração de Cabo Verde na economia mundial, o desenvolvimento do sector privado, o incentivo e a promoção do investimento externo, como elementos determinantes do desenvolvimento sócio-económico do país, colocam novas exigências e é por isso que foi criado todo um conjunto de dispositivos legais para facilitar aos investidores, nacionais e estrangeiros, a instalação de empresas no país, num ambiente saudável e atractivo.
As condições gerais para a realização do investimento externo em Cabo Verde são fixadas pela lei n.º 90/IV/93 (ex-Lei n.º 89/IV/93) que inclui todos os direitos, garantias e incentivos a que o investidor tem direito.
É considerado investimento externo toda a participação em actividades económicas, nos termos da lei, com contribuições provenientes do exterior e passíveis de avaliação pecuniária, nomeadamente:

• A criação de uma nova empresa, sucursais ou outra forma de representação de empresas estrangeiras;

• Aquisição de activos de empresas existentes;

• Aquisição de partes sociais ou aumento de participação social em empresa constituída;

• Contrato que implique o exercício da posse ou de exploração de empresas;

• Cedência de bens de equipamento em regime de leasing ou em regimes equiparados;

• Empréstimos ou prestações suplementares de capitais realizadas directamente pelo investidor externo às empresas em que participe.
O Estado de Cabo Verde garante a não discriminação do investidor externo, garantindo-lhe tratamento justo e equitativo bem como a segurança e a protecção dos seus bens e direitos, no âmbito do investimento externo, que não pode ser objecto de nacionalização ou expropriação, salvo com fundamento de utilidade publica.
É garantida ao investidor externo a transferência para o exterior, em divisas, de todos os montantes a que tenha legalmente direito em consequência de operações de investimento externo devidamente registadas.
A lei cabo-verdiana concede a isenção de tributação para os dividendos e lucros distribuídos ao investidor e que sejam provenientes de investimento externo, nos seguintes casos:

• Durante um período de 5 anos, contados a partir da data do registo do investimento;

• Sempre que tenham sido reinvestidos, nos termos da lei, na mesma ou noutra actividade económica em Cabo verde.



A fim de criar um clima de maior confiança e segurança para o investimento, o governo de Cabo Verde tem vindo a criar um conjunto de legislação sobre a matéria, das quais se destacam as seguintes leis:

• Que regula as Instituições Financeiras Internacionais;

• Dos Entrepostos Comerciais e Aduaneiros;

• Do Investimento Externo;

• De Promoção das Exportações;

• Das Empresas Francas;

• Do Fomento Empresarial;

• Lei Quadro das Privatizações;

• Do Estatuto Industrial.
As leis aplicáveis ao sector do turismo levam em conta a escassez, a dispersão e a fragilidade dos recursos naturais do país, com categoria de atractivo turístico e a necessidade da sua protecção, em detrimento da sua subordinação ao interesse imediato do mercado. As principais são:

1. 1. Lei nº 21/IV/91, de 30 de Dezembro, Suplemento - B.O. nº52/91: que estabelece os objectivos, princípios, meios, instrumentos básicos e políticas de desenvolvimento turístico. Pode-se considerar a lei base do turismo.

2. Lei nº 40/IV/92, de 6 de Abril, Suplemento - B.O. nº 14/91: que cria o imposto do turismo, a aplicar sobre empresas ligadas à actividade turística, como sejam hotéis, agências de viagem e turismo, parques de campismo, empresas de aluguer de automóveis, etc.

3. Lei nº 42/IV/92, de 6 de Abril, Suplemento - B.O. nº 14/91: que estabelece o regime jurídico de utilidade turística, a atribuir aos empreendimentos turísticos que satisfaçam determinados pressupostos, definidos na lei.

4. Decreto-Lei nº 69/92, de 19 de Junho - 2º Suplemento - B.O. nº24/92 : que regulamenta a Lei do Jogo, estabelecendo as regras jurídicas relativas ao pessoal, ao funcionamento das salas de jogo, acesso e fiscalização, actos ilícitos e sanções. Obs: Este diploma está a ser revisto.

5. Decreto-Lei nº 2/93, de 1 de Fevereiro - B.O. nº 2/93, I Série: que declara como Zonas Turísticas Especiais, as áreas identificadas como possuidoras de especial aptidão para o turismo internacional, pelas potencialidades que apresente para o desenvolvimento turístico internacional de sol e mar, ou pelo seu valor ecológico, e estabelece as formas de apropriação de solos das mesmas áreas e as modalidades da sua cedência aos promotores turísticos.

6. Decreto-Lei nº 11/94, de 14 de Fevereiro - B.O. nº7/94, I Série: que cria o Fundo do Desenvolvimento do Turismo, o qual tem por objecto contribuir para o fomento da actividade do sector do turismo, através da concessão de subsídios, prestação de garantias às instituições de crédito e pagamento de bonificações de juros, podendo ainda passar a conceder crédito turístico a curto, médio e longo prazo.

Obs.: Encontra-se em fase de actualização um pacote legislativo que permitirá uma maior adequação das normas à realidade cabo-verdiana e melhorar a performance dos profissionais nacionais






CONDIÇÕES GERAIS DE INVESTIMENTO
As condições gerais para a realização do investimento externo em Cabo Verde estão consagradas na lei nº 90/IV/93 (ex-Lei nº 89/IV/93) que inclui todos os direitos, garantias e incentivos a que o investidor tem direito. È considerado investimento externo toda a participação em actividades económicas, nos termos da lei, com contribuições provenientes do exterior e passíveis de avaliação pecuniária.
Modalidades de Investimento Externo
• Criação de uma nova empresa;
• Abertura de sucursais ou outra forma de representação de empresas estrangeiras;
• Aquisição de activos de empresas existentes;
• Aquisição de partes sociais ou aumento de participação social em empresa constituída; • Contrato que implique o exercício de posse ou exploração de empresas; • Cedência de bens ou equipamentos em regime de leasing ou em regimes equiparados; • Empréstimos ou prestações suplementares de capital realizadas directamente pelo investidor externo às empresas em que participe.
Garantias e Protecção O Estado de Cabo Verde garante a não discriminação do investidor externo, assegurando-lhe tratamento justo e equitativo bem como a segurança e protecção dos seus direitos e bens no âmbito do investimento externo, que em nenhuma circunstância podem ser objecto de nacionalização ou expropriação, salvo com fundamento de utilidade publica.
Transferências de Dividendos e Lucros É garantida ao investidor externo a transferencia para o exterior, em divisas, de todos os montantes a que tenha legalmente direito em resultado de operações de investimento externo devidamente registado.
Benefícios e Isenções A legislação caboverdiana concede isenção de tributação para os dividendos e lucros distribuídos ao investidor e que sejam provenientes de investimento externo, nas seguintes condições: • Durante um período de 5 anos contado a partir da data do registo do investimento; • Sempre que os referidos lucros tenham sido reinvestidos, nos termos da lei, na mesma ou noutra actividade económica em Cabo verde. Após o periodo de insenção, caso os lucros não forem reinvestidos, ser-lhe-á aplicada uma taxa de imposto único de 10%. Estes incentivos não se aplicam aos investimentos cuja produção se destine ao mercado interno.

 
 
 
 







 

   
 
   
   
   
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